Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o consumo de energia elétrica, utilizado nas aldeias indígenas, comunidades quilombolas, reservas extrativistas, áreas de conservação ambiental e “regiões ribeirinhas”.
Art. 2º As “regiões ribeirinhas” se referem às famílias que residem até 5 (cinco) quilômetros de mananciais, como rios, lagos e igarapés.
JUSTIFICATIVA
A isenção de tributos federais para famílias que vivem nessas regiões florestais, que têm consumo baixo, deve ser entendida sob a equação de que o Estado brasileiro precisa compensar a secular proteção de nossas florestas, nossos mananciais e nossa biodiversidade, exercida por essas comunidades originárias e tradicionais, através de políticas de renúncia fiscal sobre esses brasileiros, que são os nossos verdadeiros guardiões do futuro, do ponto de vista da proteção de nosso nicho ecológico.
A renúncia fiscal, a que se refere o presente projeto de lei, é tão baixa, tão pequena, que se torna insignificante, frente aos seus benefícios sociais que receberão essas comunidades, suas famílias e seus filhos, que poderão aplicar essa economia em transporte fluvial, em alimentação, em saúde, como aquisição de remédios, em moradia, como pequenos reparos e reformas e em ações de conservação ambiental.
Deputado Moisés Diniz (Acre).
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