terça-feira, 26 de junho de 2018

Prefeita Marilete Vitorino tem as contas reprovadas no TCE e é condenada a devolver mais de R$ 425 mil.


A prefeita Marilete Vitorino (PSD) teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Acre (TCE-AC) e foi condenada a devolver mais de R$ 425 mil aos cofres da prefeitura de Tarauacá. O TCE apurou que a gestora municipal cometeu improbidades “que configuram graves infringências às normas constitucionais e legais”, como ausência do demonstrativo de obras contratadas e da apresentação incompleta do demonstrativo dos contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados. O TCE recomendar comunicar ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender pertinentes ao caso.

Enumeradas com letras do alfabeto, as supostas irregularidades apontas pelo TCE na prestação de contas de Marilete Vitorino vão de A a S. O TCE constatou a ocorrência de déficit orçamentário; inconsistências da Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP); ausência de disponibilidades financeiras para fazer face a totalidade das despesas empenhadas; déficit financeiro; ausência de justificativas, no ativo financeiro, sobre a conta “Redutor da Lei 91/97”; ausência de justificativas, no passivo financeiro, do valor registrado em “Consignações Diversas”; ausência de comprovação dos bens móveis.

A longa lista de irregularidades apontadas pelo TCE prossegue com a falta de registro de baixa de valores não inscritos como dívida no passivo permanente; inconsistência do saldo patrimonial; descumprimento do limite mínimo constitucional com as ações e serviçosp de saúde; descumprimento do limite máximo com os gastos de pessoal do Poder Executivo Municipal; descumprimento do limite máximo do repasse ao Poder Legislativo Municipal; incapacidade do município de reduzir o estoque de sua dívida fiscal líquida ou de realizar novos investimentos; ausência de Sistema de Controle Interno.

Completando os atos de improbidade estariam o pagamento de multas e juros, por atraso no recolhimento das guias do INSS, sem a devida justificativa; não comprovação da realização de procedimentos licitatórios para a contratação de “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica”, de “outros serviços de terceiros pessoa física” e de “material de consumo”; ausência da documentação que autorizou a transferência de R$ 40 mil para a Associação de Parentes e Amigos dos Dependentes Químicos (APADEQ); pagamentos a “prestadores de serviços”, cujos valores ultrapassaram o limite legal para a dispensa de licitação.

Os membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, por unanimidade, condenaram Marilete Vitorino a devolver aos cofres de Tarauacá, no prazo de 30 dias, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, nos termos do artigo 54, “caput”, da LCE nº 38/1993, o montante de R$ 425.232,74 referente à ausência de comprovação nos autos da legalidade da transferência de recursos do tesouro Tarauacá para a Associação de Parentes e Amigos dos Dependentes Químicos (APADEQ) R$ 40.000,00 e aos valores pagos à título de juros e multas relativos à encargos previdenciários sem a devida justificativa R$ 385.232,74.

Os conselheiros do TCE Acre decidiram ainda pela aplicação de multa acessória no valor correspondente a 10% da importância da condenação, com prazo de 30 dias para o recolhimento em favor do tesouro de Tarauacá, dando ciência ao Tribunal de Contas. Aplicar multa sanção com fundamento no artigo 89, inciso II, da LCE nº 38/1993 combinado com o artigo139, inciso II, da Resolução TCE-AC nº 30/1996, no valor de R$ 14.280,00, a ser recolhida em favor do tesouro do Estado do Acre, no prazo de 30 dias, de tudo dando ciência a este Tribunal de Contas, em face das impropriedades apontadas pela Diretoria de Auditoria Financeira Orçamentaria (DAFO).

Marilete Vitorino deverá ser notificada da decisão e do apurado pela análise técnica, devendo: reconduzir imediatamente os valores da despesa de pessoal aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso ainda persista a extrapolação e observar as determinações da Resolução TCE-AC nº 76/2012, que trata da estruturação e do funcionamento do Sistema de Controle Interno. O MP também deverá ser comunicado e adotar providências sobre a ausência de disponibilidades financeiras para fazer face à totalidade das despesas empenhadas no exercício enfocado, incorrendo no artigo 359-C do Código Penal, do excesso de repasse ao Poder Legislativo Municipal, e da não comprovação da realização de procedimentos licitatórios para a contratação de “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica”, de “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física” e de “Material de Consumo”.

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